O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de fiscalização do regular cumprimento, pelos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, do que foi determinado pelo Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp na r. decisão prolatada nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça n º 124, que limitou sua remuneração máxima a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal;
