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Acordo coíbe ASSÉDIO MORAL no trabalho

julho 9, 2017 · 2 min de leitura

“Não praticar e não permitir a prática de assédio moral, consistente em submeter empregado a tratamento constrangedor, humilhante, discrimina-tório ou vexatório, através de condutas como, por exemplo, perseguições, ameaças frequentes de dispensa, tratamento mediante gritos, comentários jocosos ou apelidos ofensivos”. Esta foi a obrigação
assumida pela União Combustível na Vara do Trabalho de Unaí, a 580 km de Belo Horizonte, ao assinar acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho.

O acordo foi assinado em ação civil pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes, após recebimento de denuncia da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, sobre caso de assédio moral contra duas empregadas da União Combustível.

Em depoimentos colhidos pela Promotoria de Justiça de Unaí, a pedido do Ministério Público do Trabalho, as trabalhadoras relataram serem submetidas a constantes humilhações, desenvolvendo quadro depressivo, comprovado por laudos médicos, chegando às raias de tentativa de suicídio, entre outros sintomas (choro frequente, falta de sono e de fome, etc.).

Outras obrigações assumidas pela empresa através do Acordo Judicial foram: emitir, no prazo legal, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para todos os casos de confirmação ou suspeita de acidente e doença do trabalho; permitir, em atendimento a laudo médico, o afastamento do empregado para tratamento à saúde. Caso descumpra o Acordo, a União Combustível pagará multa de R$ 1.500 reais a cada constatação de irregularidade.

“Por assédio no lugar do trabalho deve-se entender toda conduta abusiva se manifestante notadamente pelos comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer atentado à personalidade, dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocar em perigo seu emprego, ou degradar o ambiente de trabalho”.